CAPÍTULO I
DO
OBJETIVO
Art. 1º - Este Código de
Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir
os contabilistas, quando no exercício profissional.
CAPÍTULO
II
DOS
DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º - São deveres do
contabilista:
I - exercer a profissão com
zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados
os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e
independência profissionais;
II - guardar sigilo sobre o
que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do
serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por
autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade.
III - zelar pela sua
competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;
IV - comunicar, desde logo,
ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância
adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe
confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
V - inteirar-se de todas as
circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
VI - renunciar às funções
que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou
empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando,
contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando
declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VII - se substituído em suas
funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento
desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem
exercidas;
VIII - manifestar, a
qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;
IX - ser solidário com os
movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por
remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o
exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.
Art. 3º - No desempenho de
suas funções, é vedado ao contabilista:
I - anunciar, em qualquer
modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do
colega, da Organização Contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação
de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e
relação de clientes;
II - assumir, direta ou
indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou
desprestígio para a classe;
III - auferir qualquer
provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de
sua prática lícita;
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